Atualizado: 04-01-2024 | Tempo de leitura: 6 minutos

ALERTA - Animais soltos na BA-233 entre Barra e Retiro levam perigo a quem trafegam pelo local

Não é só na BA-411 entre Tanquinho e Candeal como mostramos numa matéria recentemente (relembre) que animais soltos preocupam aos con

Não é só na BA-411 entre Tanquinho e Candeal como mostramos numa matéria recentemente (relembre) que animais soltos preocupam aos condutores de veículos automotores, na BA-233 que liga o município de Ichu a BA-409 também está um grande perigo com a presença de vários animais soltos na rodovia.

Conforme denúncias, são pelo menos dois pontos críticos que requer bastante atenção de quem passa pelo local, um é logo depois do Povoado de Barra e outro já é próximo a Retiro, mas precisamente nas imediações da entrada para Quixaba, que inclusive há relatos de maus-tratos contra uma égua parida que vive amarrada o tempo todo (foto acima).

Um dos motoristas que não quis se identificar procurou a redação do Ichu Notícias pedindo providências das autoridades competentes, para que possam evitar uma tragédia como tantas que já aconteceram, inclusive ceifando vidas de animais e de pessoas inocentes.

 

A lei prevê punição severa para quem cria animais soltos em vias públicas, principalmente quando este provoca um acidente, confira o que diz a legislação.

 

LEGISLAÇÃO

 

Código Civil, artigo nº 936:

 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, Lei de Contravenções Penais, artigo nº 31, em seu parágrafo único dispõe:

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  • Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
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  • Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
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  •         a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
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  •         b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
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  •         c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
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  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, artigo nº 32.
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  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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  • Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
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