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Atualizado: 22-11-2023 | Tempo de leitura: 2 minutos

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ

 


Foto: Reprodução/Google

 A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem a autorização dos participantes é passível de indenização.

A partir desse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado para homem que divulgou uma captura de tela, com a conversa de um grupo no WhatsApp, sem a autorização dos integrantes. “O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade”, diz o acórdão.

Os ministros sustentam que, ao enviar mensagem via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público, seja por rede social ou pela mídia.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirma o acórdão.

O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo. Em sua defesa ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público.

Segundo o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, a exposição pública de mensagens privadas não é ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.

No entanto, no caso julgado pela 3ª Turma, não foi o que aconteceu. “Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.903.273

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