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Atualizado: 22-11-2023 | Tempo de leitura: 2 minutos

Vereadora Mariana Cunha cria projeto que proporcionará assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas no Muni



A vereadora Mariana Cunha vem apresentando, nas últimas sessões, vários projetos importantes que trarão benefícios à população serrinhense. Um desses projetos da vereadora, é com o objetivo de disponibilizar assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas de Serrinha. Após a aprovação do projeto, as casas lotéricas terão 90 (noventa) dias, para colocar a lei em vigor.

Mariana Cunha disse que “com a aprovação do projeto, as casas lotéricas terão que disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente, pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como, dispositivos de atendimento através de senha”.

Em seu projeto, a edil disse que “sua preocupação aumentou, devido ao crescente aumento de serviços prestados pelas casas lotéricas, que deixaram de ser meras ‘casas de apostas’, tornando-se correspondentes bancários, com a oferta de serviços de pagamentos de contas e impostos, transferências de valores entre contas, saques de dinheiro, etc”.

O principal fator para a criação da lei se deve à grande insatisfação pública, pois as casas lotéricas possuem poucos caixas, o que gera longas filas de clientes à espera de atendimento, grande desconforto e, consequentemente, constantes reclamações dos munícipes.

CONFIRA O PROJETO:

GABINETE DA VEREADORA MARIANA CUNHA VILALVA RIBEIRO



Projeto de lei do Legislativo nº:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas existentes no Município de Serrinha.



Art. 1º Ficam as Casas Lotéricas no âmbito do Município de Serrinha, obrigadas a disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como, dispositivos de atendimento através de senha.

§1º O número de assentos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por caixa de atendimento.

§2º Para o atendimento em geral e em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados sistemas de senhas.

§3º Os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados.

Art. 2º A inobservância desta lei sujeitará o estabelecimento infrator a:

I. Na primeira infração, advertência;
II. Multa de 50 (cinquenta) UFM, no caso de reincidência.

Art. 3º As Casas Lotéricas referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 4º As Casas Lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Serrinha, 19 de Setembro de 2019.


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Mariana Cunha Vilalva Ribeiro
Vereadora





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