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Atualizado: 22-11-2023 | Tempo de leitura: 3 minutos

Vereadora Mariana Cunha apresenta projeto que visa à transparência tributária


A Vereadora Mariana Cunha apresentou, na Câmara de vereadores de Serrinha, mais um projeto de lei que tem como objetivo promover a transparência ativa na administração pública tributária do município. Como foi apresentado pela própria vereadora na tribuna do poder legislativo, o projeto “Institui Política de Transparência em Relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município De Serrinha".

A edil explicou que nos últimos meses estão acontecendo muitos problemas e falta de clareza concernente ao cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Mariana disse que é importante “que sejam apresentados de forma clara e em linguagem cidadã, tanto no documento guia de arrecadação como em sítio eletrônico, os valores arrecadados com o IPTU. A iniciativa impõe a apresentação dos dados por bairro, e, ainda, a composição do cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento”.

Preocupada com os erros constantes no cálculo do IPTU em Serrinha, Mariana entende que o munícipe vem tendo vários prejuízos: “O Estado deve sempre prestar contas de sua atuação, principalmente quando se trata da atividade arrecadatória que cresce ano a ano. A inclusão de informações básicas nas guias de cobranças pode auxiliar no controle social efetivo por parte daqueles que pagam os tributos”, disse.

CONFIRA O PROJETO ABAIXO:

Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com GABINETE DA VEREADORA MARIANA CUNHA VILALVA RIBEIRO

Projeto de lei do Legislativo nº: “Institui Política de Transparência em Relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, No Município De Serrinha". Art. 1º Fica instituída política de transparência em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Serrinha, incluindo, mas não se limitando a todos os elementos componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e arrecadação, com os seguintes objetivos:

 I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

 II - disponibilizar ao cidadão informações, através de livre acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput do art. 1º.;

 III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo;

 IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado. Parágrafo único: na hipótese das informações não poderem ser disponibilizadas em razão da preservação de dados dos contribuintes, exclusivamente, devem ser providas no tempo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do pedido, com a devida proteção aos dados pessoais.
Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

 I - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;

 II - as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;

III - as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.



Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP: 48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com


 IV - sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado pelo auditor fiscal deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizada na internet para ser acessada pelo contribuinte. Parágrafo único. A autoridade administrativa não poderá deixar de conhecer e examinar a reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 Serrinha, 29 de Outubro de 2019.

Mariana Cunha Vilalva Ribeiro


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