A vereadora Mariana Cunha vem
apresentando, nas últimas sessões, vários projetos importantes que trarão benefícios
à população serrinhense. Um desses projetos da vereadora, é com o objetivo de
disponibilizar assentos e sistema de senhas nas casas lotéricas de Serrinha. Após
a aprovação do projeto, as casas lotéricas terão 90 (noventa) dias, para colocar
a lei em vigor.
Mariana Cunha disse que “com a aprovação
do projeto, as casas lotéricas terão que disponibilizar aos usuários, assentos,
sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente, pessoas
com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como,
dispositivos de atendimento através de senha”.
Em seu projeto, a edil disse que “sua
preocupação aumentou, devido ao crescente aumento de serviços prestados pelas
casas lotéricas, que deixaram de ser meras ‘casas de apostas’, tornando-se
correspondentes bancários, com a oferta de serviços de pagamentos de contas e
impostos, transferências de valores entre contas, saques de dinheiro, etc”.
O principal fator para a criação da lei se
deve à grande insatisfação pública, pois as casas lotéricas possuem poucos
caixas, o que gera longas filas de clientes à espera de atendimento, grande
desconforto e, consequentemente, constantes reclamações dos munícipes.
CONFIRA O PROJETO:
GABINETE DA VEREADORA MARIANA CUNHA VILALVA RIBEIRO
Projeto de lei do Legislativo nº:
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de disponibilização de assentos e sistema de senhas nas casas
lotéricas existentes no Município de Serrinha.
Art. 1º Ficam as Casas Lotéricas
no âmbito do Município de Serrinha, obrigadas a disponibilizar aos usuários,
assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes,
preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com
criança de colo, bem como, dispositivos de atendimento através de senha.
§1º O número de assentos a que se
refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por
caixa de atendimento.
§2º Para o atendimento em geral e
em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser
disponibilizados sistemas de senhas.
§3º Os assentos preferenciais
deverão estar devidamente sinalizados.
Art. 2º A inobservância desta lei
sujeitará o estabelecimento infrator a:
I. Na primeira infração,
advertência;
II. Multa de 50 (cinquenta) UFM,
no caso de reincidência.
Art. 3º As Casas Lotéricas
referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 4º As Casas Lotéricas que
passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o
disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
Serrinha, 19 de Setembro de 2019.
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Mariana Cunha Vilalva
Ribeiro
Vereadora