A Vereadora Mariana Cunha
apresentou, na Câmara de vereadores de Serrinha, mais um projeto de lei que tem
como objetivo promover a transparência ativa na administração pública
tributária do município. Como foi apresentado pela própria vereadora na tribuna
do poder legislativo, o projeto “Institui Política de Transparência em Relação
ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município De Serrinha".
A edil explicou que nos últimos
meses estão acontecendo muitos problemas e falta de clareza concernente ao cálculo
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Mariana disse que é importante “que
sejam apresentados de forma clara e em linguagem cidadã, tanto no documento
guia de arrecadação como em sítio eletrônico, os valores arrecadados com o
IPTU. A iniciativa impõe a apresentação dos dados por bairro, e, ainda, a
composição do cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como
os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento”.
Preocupada com os erros
constantes no cálculo do IPTU em Serrinha, Mariana entende que o munícipe vem
tendo vários prejuízos: “O Estado deve sempre prestar contas de sua atuação,
principalmente quando se trata da atividade arrecadatória que cresce ano a ano.
A inclusão de informações básicas nas guias de cobranças pode auxiliar no
controle social efetivo por parte daqueles que pagam os tributos”, disse.
CONFIRA O PROJETO ABAIXO:
Estado da Bahia CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRINHA Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP:
48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail:
cmserrinha@hotmail.com GABINETE DA VEREADORA MARIANA CUNHA VILALVA RIBEIRO
Projeto de lei do
Legislativo nº: “Institui Política de Transparência em Relação ao Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, No Município De Serrinha". Art. 1º
Fica instituída política de transparência em relação ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU - no Município de Serrinha, incluindo, mas não se
limitando a todos os elementos componentes da formação do seu valor final, sua
cobrança e arrecadação, com os seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo
entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações,
através de livre acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput
do art. 1º.;
III - permitir o conhecimento público das
variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que
pautaram a definição da base de cálculo;
IV - garantir ao cidadão as informações
necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo
lançado. Parágrafo único: na hipótese das informações não poderem ser
disponibilizadas em razão da preservação de dados dos contribuintes,
exclusivamente, devem ser providas no tempo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados do pedido, com a devida proteção aos dados pessoais.
Art. 2º O documento,
eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva
como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as
seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
I - o valor total de arrecadação oriunda do
tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da
expedição do documento;
II - as variáveis envolvidas e a fórmula de
cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel;
III - as instruções
atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de
procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do
tributo lançado.
Estado da Bahia CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRINHA Av. Manoel Novais, Nº 735, Centro, Serrinha, Bahia. CEP:
48.700-000. Tel.: 75.3261.2315 / 7930 – CNPJ:13.347.406/0001-97 E-mail: cmserrinha@hotmail.com
IV - sempre que houver alteração de qualquer
das informações cadastrais, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado
pelo auditor fiscal deverá ser anexado à notificação de lançamento e
disponibilizada na internet para ser acessada pelo contribuinte. Parágrafo
único. A autoridade administrativa não poderá deixar de conhecer e examinar a
reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha
sido previamente informado ou notificado para sanar.
Art. 3º As informações
completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão
disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser
informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. As informações
referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta
online de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por
imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Serrinha, 29 de Outubro de 2019.
Mariana Cunha Vilalva
Ribeiro